O Superior Tribunal de Justiça sempre se mostrou contrário
ao pagamento de comissão a corretores de imóveis, nas situações onde o negócio
jurídico não tivesse efetivamente sido celebrado. Não são raras as decisões
negando ao profissional o direito a seus honorários, em casos, por exemplo, de
desistência de uma das partes sob qualquer razão. Os julgamentos se baseavam no
antigo Código Civil de 1916, que não tratava especificamente dos contratos de
corretagem.
Felizmente, a Justiça está enxergando a questão com outros
olhos, e vem garantindo aos profissionais a justa remuneração pelo seu
trabalho, com base, principalmente, no que diz o novo Código Civil, de 2002. O
artigo 725 da norma estabelece que ``a remuneração é devida ao corretor uma vez
que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que
este não se efetive em virtude do arrependimento das partes``.
Assim, os ministros do STJ passaram a tecer considerações
especiais sobre o que pode ou não ser considerado como ``resultado útil``. Tal
fato pode ser percebido em uma recente decisão da ministra Nancy Andrighi, da
3ª Turma, favorável a um profissional do Rio de Janeiro, responsável pela
intermediação de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões.
Na situação analisada, após ter pago um sinal de R$ 400 mil,
o comprador enviou um distrato ao vendedor, e o corretor optou, então, por
cobrar na Justiça sua comissão - no valor de R$ 100 mil. A ministra reconheceu,
no caso, que a atuação do corretor produziu resultado útil à medida que ``a
mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante
acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio
negócio``.
A justificativa da ministra Nancy é que a compra e venda de
uma propriedade é um ``ato complexo``, que passa por várias etapas, que devem
ser analisadas de maneira detalhada, para que se consiga detectar se o trabalho
do corretor pode, efetivamente, produzir um resultado útil.
Na opinião do presidente do CRECISP, José Augusto Viana
Neto, o parecer da ministra abre um importante precedente e é de grande valia
para todos os que atuam nesse segmento. ``A Justiça está compreendendo e
valorizando nossa atividade, percebendo no corretor de imóveis uma figura
essencial na negociação.``
Antes tarde do que nunca! Já era tempo de se fazer a verdadeira justiça quanto aos desentendimentos dos direitos dos consultores de imóveis, que diga-se de passagem, leva consigo uma vasta quantidade de outros profissionais liberais ou não, que merecem ter reconhecido o labor quando do desenvolvimento de suas atividades. Lembramos, que o resultado pertinente a "comissão imobiliária" é subdividido à uma série de "participantes", os quais atuam direta e indiretamente para o resultado positivo ou útil (como queira) como: Advogados especializados, imobiliárias, secretárias, recepcionistas, auxiliares administrativos, gerentes, captadores, despachantes (obtenção de documentos e certidões) e, principalmente, que normalmente recebe na frente de todos, os entes públicos em geral, que cobram absurdos para emitir as necessárias certidões e documentos. Talvez seja impossível enumerar todas as pessoas (físicas e/ou jurídicas) que "participam" do negócio, mas é certo que, o maior prejudicado com os dogmas intrínsecos aos negócios imobiliários, sem nenhuma margem de dúvida são os consultores imobiliários, mesmo porque, na grande parte, dependem de uma, talvez duas vendas por ano, para alimentar seu lar, sua família.
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