Quem firmar um contrato particular de compra de venda a
partir de agora poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O
provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça,
desembargador João Batista Rebouças, como forma de dar uma segurança maior para
quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.
De acordo com o provimento, os cartórios de registro de
imóveis ficam autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas
transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de
Habitação, os chamados “contratos de gaveta”. A medida vale tanto para
contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de
compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser
formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso
que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas.
Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.
O juiz corregedor, Bruno Lacerda, deixa claro que a
averbação não constitui direito real, tendo a finalidade “de dar conhecimento
da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui
o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade”.
O cartório registrador, após conferida a validade formal do
contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a
natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele
estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas
qualificações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda
arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao
negócio firmado.
A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo
“contrato de gaveta” tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da
Corregedoria de Justiça, terá o registro realizado por meio da apresentação do
termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de
constituir o direito de propriedade.
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